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CLN 112 - Bl. C - Lj 64 - Tel: 3340-7948 / 3272-6314 era.meu.agora.e.seu@gmail.com Aluguel de artigos infantis em Brasília: alugamos cadeirinha para carro,bebê conforto, carrinho de passeio, berço desmontável... + detalhe e todos os produtos infantis para aluguel aqui! O uso dos dispositivos de retenção não será exigido para os veículos com peso bruto total superior a 3,5t, os de transporte coletivo, táxi e escolares. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja corrigida. Veja as regras para o transporte de crianças: As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança. Segundo a resolução 277 de 2008 do Contran:
Crianças de até um ano de idade. Até 9kg a 13 kg, conforme orientação do fabricante do acessório
Crianças de 1 ano até 4 anos. De 9 kg até 18kg, conforme orientação do fabricante
Crianças de 4 anos até 7 anos e meio. De 18 kg a 36 kg, conforme orientação do fabricante
Crianças com mais de 7 anos e meio. A partir de 36 kg, aproximadamente
Por Paula Laboissière, da Agência Brasil O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (6) alterações nas regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal ou de dois pontos no banco traseiro. Nesses carros, o transporte de menores de 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro, com o uso do dispositivo de retenção adequado para a idade da criança – o bebê-conforto para crianças de até 1 ano, a cadeirinha para crianças entre 1 e 4 anos ou o assento de elevação para crianças entre 4 e 7 anos. Ainda segundo a publicação, crianças de 4 a 7 anos e meio de idade também poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação. Em veículos equipados com cinto de três pontos, as regras continuam as mesmas – todas as crianças devem usar os diferentes modelos de dispositivos de retenção no banco de trás. No caso de a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilizando o dispositivo de retenção. Carros que possuem somente banco dianteiro também poderão fazer o transporte de crianças de até 10 anos de idade, desde que com o dispositivo de retenção adequado para a idade. Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos com airbag, o dispositivo de retenção não poderá ter bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado na última posição de recuo – exceto no caso de indicação específica do fabricante do carro.
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